segunda-feira, 5 de junho de 2023

Sancionada lei que tipifica como crime de racismo a injúria racial


Foi publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (12) a sanção do presidente Luiz Inácio Lula da Silva à Lei 14.532, de 2023, que tipifica como crime de racismo a injúria racial, com a pena aumentada de um a três anos para de dois a cinco anos de reclusão. Enquanto o racismo é entendido como um crime contra a coletividade, a injúria é direcionada ao indivíduo.

O que é o Racismo?

O racismo consiste em um rol de diversas condutas discriminatórias direcionadas a um grupo devido à sua cor, raça, etnia ou procedência nacional.

Assim como no crime de injúria racial, o bem jurídico tutelado no caso de racismo é a igualdade. Ou seja, o processamento do crime compete exclusivamente ao Ministério Público e independe de qualquer iniciativa dos ofendidos.

No Brasil, o racismo é um crime definido na Lei n° 7.716/89 e é inafiançável e imprescritível. A lei define as hipóteses de racismo de forma taxativa, ou seja, não existe crime de racismo que não esteja previsto na Lei n° 7.716/89.

Exemplo de racismo: cobrar mais caro pela entrada de um indivíduo, pelo fato do mesmo ser negro. No caso, a ofensa é direcionada a todos os negros, tendo em vista que qualquer um pagaria mais caro.

Diferenças entre Injúria Racial e Racismo

Havia fortes diferenças entre as leis que previam os crimes de injúria racial e racismo no Brasil. Entretanto, em janeiro de 2023, foi promulgada a Lei 14.532, igualando a injúria racial ao racismo.

Direcionamento da ofensa (vítimas): na injúria, as palavras são proferidas a um indivíduo de cor ou etnia diferentes. No racismo, a discriminação é voltada a todo o grupo social referido, como impedir um negro de entrar em determinado recinto.

A ação pode ter sido individual (um negro foi impedido de entrar), mas se estende aos demais membros daquele grupo, visto que se um negro foi impedido por questões raciais, nenhum outro poderá entrar.

Prescritibilidade: o crime de injúria racial e o de racismo são imprescritíveis.

Titularidade da ação: os crimes de injúria racial e de racismo são de ação penal pública incondicionada, ou seja, de titularidade exclusiva do Ministério Público.

Fiança: o crime de injúria racial e o de racismo são inafiançáveis.

A Lei 14.532/2023, publicada em janeiro deste ano, equipara a injúria racial ao crime de racismo. Com isso, a pena tornou-se mais severa com reclusão de dois a cinco anos, além de multa, não cabe mais fiança e o crime é imprescritível.

Segundo a legislação, deve ser considerada como discriminatória qualquer atitude ou tratamento dado à pessoa ou a grupos minoritários que cause constrangimento, humilhação, vergonha, medo ou exposição indevida, e que usualmente não se dispensaria a outros grupos em razão da cor, etnia, religião ou procedência.

A pena será aumentada quando o crime for cometido por duas ou mais pessoas ou por funcionário público no exercício de suas funções, bem como quando ocorrer em contexto de descontração, diversão ou recreação.

Se o crime for cometido no contexto de atividades esportivas, religiosas, artísticas ou culturais, a Lei prevê, além da pena de reclusão, a proibição da pessoa frequentar, por três anos, locais destinados a práticas esportivas, artísticas ou culturais.


Veja o que diz a Lei:

LEI Nº 14.532, DE 11 DE JANEIRO DE 2023

Art. 1º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989 (Lei do Crime Racial), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º-A Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional.
Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada de metade se o crime for cometido mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas.”
“Art. 20. .........................................................................................................................
...................................................................................................................................................
§ 2º Se qualquer dos crimes previstos neste artigo for cometido por intermédio dos meios de comunicação social, de publicação em redes sociais, da rede mundial de computadores ou de publicação de qualquer natureza:
...................................................................................................................................................
§ 2º-A Se qualquer dos crimes previstos neste artigo for cometido no contexto de atividades esportivas, religiosas, artísticas ou culturais destinadas ao público:
Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e proibição de frequência, por 3 (três) anos, a locais destinados a práticas esportivas, artísticas ou culturais destinadas ao público, conforme o caso.
§ 2º-B Sem prejuízo da pena correspondente à violência, incorre nas mesmas penas previstas no caput deste artigo quem obstar, impedir ou empregar violência contra quaisquer manifestações ou práticas religiosas.
§ 3º No caso do § 2º deste artigo, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:
..........................................................................................................................................”(NR)
“Art. 20-A. Os crimes previstos nesta Lei terão as penas aumentadas de 1/3 (um terço) até a metade, quando ocorrerem em contexto ou com intuito de descontração, diversão ou recreação.”
“Art. 20-B. Os crimes previstos nos arts. 2º-A e 20 desta Lei terão as penas aumentadas de 1/3 (um terço) até a metade, quando praticados por funcionário público, conforme definição prevista no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las.”
“Art. 20-C. Na interpretação desta Lei, o juiz deve considerar como discriminatória qualquer atitude ou tratamento dado à pessoa ou a grupos minoritários que cause constrangimento, humilhação, vergonha, medo ou exposição indevida, e que usualmente não se dispensaria a outros grupos em razão da cor, etnia, religião ou procedência.”
“Art. 20-D. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a vítima dos crimes de racismo deverá estar acompanhada de advogado ou defensor público.”
Art. 2º O § 3º do art. 140 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 140. .......................................................................................................................
...................................................................................................................................................

§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência:


Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.”(NR)





Fonte: Agência Senado










Aluna: Ana Laura Vasconcelos de Lima 

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